sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Averbação de Tempo de Serviço em Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

Este Presidente foi instado a se manifestar a respeito de um tema que esta ocorrendo no Ministério Público do Estado do Pará, referente à averbação de tempo de serviço desenvolvido em empresa pública e sociedade de economia mista.
Casuística. Ocorre que fui procurado a respeito do assunto, no qual um servidor do MPPA, ingresso pelo último concurso, protocolizou perante o Órgão pedido de averbação de tempo de serviço referente ao seu labor realizado em uma sociedade de economia mista, considerando que havia realizado suas atividades no Banco da Amazônia (BASA). Instada a se manifestar à assessoria jurídica do Órgão declinou que não haveria possibilidade de atendimento do pleito, haja vista o entendimento consignado no Acórdão nº 53.182 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que trouxe a tona a seguinte ementa:
Enquanto não houver lei expressa sobre a matéria, em respeito ao princípio da legalidade estrita, o tempo de serviço prestado em ente de direito privado, inclusive o referente à empresa pública e à sociedade de economia mista, não deve ser contado para fins de adicional por tempo de serviço, devendo tal tempo ser reconhecido para fins de aposentadoria e disponibilidade, tão somente.
Pois bem. Diante desse entendimento consignado no acórdão em testilha, questiona-se? É correto tal entendimento?
Vamos enfrentar a questão, altamente polêmica.
O ponto nevrálgico de discussão ateve-se ao fundamento de que não há lei específica que ampare os servidores para lograrem êxito na respectiva averbação de tempo de serviço, exigência inequívoca decorrente do princípio da legalidade no âmbito do direito administrativo.
A nosso ver o tema é complexo, com inúmeras questões intrinsicamente ligadas, que em última análise restringe direitos dos servidores.
Nesse enfoque, penso que à atividade hermenêutica desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará se esforçou demais para a restrição de direitos dos servidores, principalmente quando se leva em consideração princípios como a segurança jurídica. Por outro lado, o art. 128, III do RJU trouxe o tratamento da matéria na forma genérica, logo não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, pois existe previsão para tal, no caso, a tarefa é construir as bases de argumentação hermenêutica para uma interpretação sistemática, no qual há perfeita subsunção da hipótese ventilada na lei, para o cômputo do tempo de serviço no âmbito de empresa pública e sociedade de economia mista.
Tanto é assim, que houve uma mudança de inopino do TCE PARÁ, mas que antes perfilhava o entendimento de seu cabimento.
Ademais, é de bom alvitre trazer à tona o chamado princípio do venire contra factum proprium, aplicado no âmbito das relações jurídicas administrativas, sendo um comportamento contraditório aplicado pela Administração Pública no âmbito de atos normativos, no caso o TCE PARÁ.
Outrossim, o TCE PARÁ, em suas ementas não tem o condão de gerar uma espécie de “Súmula Vinculante” podendo os outros Órgãos da Administração Direta e Indireta divergir de tal entendimento fundamentadamente, no caso, tangenciando para o seu cabimento.
Noutro giro, ficou também evidenciado na ementa em comento que “enquanto não houver lei expressa sobre a matéria”..., ou seja, mutatis mutandis, já deixou consignado o TCE PARÁ, a possibilidade de seu cabimento e também uma sinalização para a ALEPA no sentido de tratar sobre a questão.
Portanto, entendo que em que pese o entendimento consubstanciado no âmbito do TCE PARÁ nada impede que Órgãos da Administração Direta e Indireta divirjam de tal posicionamento e que procedam como vinham procedendo, possibilitando o cômputo do tempo de serviço desempenhado na administração direta e indireta, e principalmente que seja respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) das relações pretéritas, principalmente quando se leva em consideração o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
É o meu entendimento.
O SISEMPPA continuará se esforçando para levar a questão para outras bases sindicais, haja vista o tema comum, e por fim, encaminhar proposta de projeto de lei a ALEPA no sentido de alterar o dispositivo nebuloso.
Abraços a todos.
Hugo Sanches da Silva Picanço.
Presidente do SISEMPPA.   


Acompanhe o acórdão do TCE - PARÁ:



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