Este Presidente foi instado a se
manifestar a respeito de um tema que esta ocorrendo no Ministério Público do
Estado do Pará, referente à averbação de tempo de serviço desenvolvido em
empresa pública e sociedade de economia mista.
Casuística. Ocorre que fui
procurado a respeito do assunto, no qual um servidor do MPPA, ingresso pelo
último concurso, protocolizou perante o Órgão pedido de averbação de tempo de
serviço referente ao seu labor realizado em uma sociedade de economia mista, considerando
que havia realizado suas atividades no Banco da Amazônia (BASA). Instada a se
manifestar à assessoria jurídica do Órgão declinou que não haveria possibilidade
de atendimento do pleito, haja vista o entendimento consignado no Acórdão nº
53.182 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que trouxe a tona a seguinte
ementa:
Enquanto não
houver lei expressa sobre a matéria, em respeito ao princípio da legalidade
estrita, o tempo de serviço prestado em ente de direito privado, inclusive o referente
à empresa pública e à sociedade de economia mista, não deve ser contado para
fins de adicional por tempo de serviço, devendo tal tempo ser reconhecido para
fins de aposentadoria e disponibilidade, tão somente.
Pois bem. Diante desse
entendimento consignado no acórdão em testilha, questiona-se? É correto tal
entendimento?
Vamos enfrentar a questão,
altamente polêmica.
O ponto nevrálgico de discussão
ateve-se ao fundamento de que não há lei específica que ampare os servidores
para lograrem êxito na respectiva averbação de tempo de serviço, exigência inequívoca
decorrente do princípio da legalidade no âmbito do direito administrativo.
A nosso ver o tema é complexo,
com inúmeras questões intrinsicamente ligadas, que em última análise restringe
direitos dos servidores.
Nesse enfoque, penso que à
atividade hermenêutica desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará
se esforçou demais para a restrição de direitos dos servidores, principalmente
quando se leva em consideração princípios como a segurança jurídica. Por outro
lado, o art. 128, III do RJU trouxe o tratamento da matéria na forma genérica,
logo não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, pois existe
previsão para tal, no caso, a tarefa é construir as bases de argumentação
hermenêutica para uma interpretação sistemática, no qual há perfeita subsunção
da hipótese ventilada na lei, para o cômputo do tempo de serviço no âmbito de
empresa pública e sociedade de economia mista.
Tanto é assim, que houve uma
mudança de inopino do TCE PARÁ, mas que antes perfilhava o entendimento de seu
cabimento.
Ademais, é de bom alvitre trazer
à tona o chamado princípio do venire contra factum proprium, aplicado no âmbito
das relações jurídicas administrativas, sendo um comportamento contraditório
aplicado pela Administração Pública no âmbito de atos normativos, no caso o TCE
PARÁ.
Outrossim, o TCE PARÁ, em suas
ementas não tem o condão de gerar uma espécie de “Súmula Vinculante” podendo os
outros Órgãos da Administração Direta e Indireta divergir de tal entendimento
fundamentadamente, no caso, tangenciando para o seu cabimento.
Noutro giro, ficou também
evidenciado na ementa em comento que “enquanto não houver lei expressa sobre a
matéria”..., ou seja, mutatis mutandis, já deixou consignado o TCE PARÁ, a
possibilidade de seu cabimento e também uma sinalização para a ALEPA no sentido
de tratar sobre a questão.
Portanto, entendo que em que pese
o entendimento consubstanciado no âmbito do TCE PARÁ nada impede que Órgãos da
Administração Direta e Indireta divirjam de tal posicionamento e que procedam
como vinham procedendo, possibilitando o cômputo do tempo de serviço desempenhado
na administração direta e indireta, e principalmente que seja respeitado o ato
jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) das relações
pretéritas, principalmente quando se leva em consideração o princípio da irredutibilidade
dos vencimentos.
É o meu entendimento.
O SISEMPPA continuará se
esforçando para levar a questão para outras bases sindicais, haja vista o tema
comum, e por fim, encaminhar proposta de projeto de lei a ALEPA no sentido de
alterar o dispositivo nebuloso.
Abraços a todos.
Hugo Sanches da Silva Picanço.
Presidente do SISEMPPA.
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